Decisão · STJ

STJ HC 1026366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Regime Prisional. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. Os depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar uma decisão condenatória, desde que não haja circunstâncias provadas nos autos que justifiquem um suposto interesse em prejudicar o apelante. 5. O regime fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade. 2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu. 3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de12/8/2024; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ANDRÉ NASCIMENTO contra a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 48-54 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, afirmando que o mérito recursal deveria ter sido analisado pela Quinta Turma. No mérito, o agravante reitera a argumentação inicial formulada o sentido de que a única prova para fundamentar a condenação foi a palavra dos policiais, questionando a ausência de testemunhas oculares que poderiam ter sido arroladas pelo Ministério Público para comprovar a tese acusatória. Argumenta que o juiz inverteu o ônus da prova, incumbindo à defesa provar algo que caberia ao Ministério Público, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. Ainda, aponta que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, ainda que considerada a reincidência do paciente Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Regime Prisional. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. Os depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar uma decisão condenatória, desde que não haja circunstâncias provadas nos autos que justifiquem um suposto interesse em prejudicar o apelante. 5. O regime fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade. 2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu. 3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de12/8/2024; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/05/2021.
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