STJ RHC 219820
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON D OS SANTOS DE ÁREA LEÃO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0754268-14.2025.8.18.0000 (fls. 657/668). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 23/6/2022, tendo sido concedida liberdade provisória, em 23/4/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e homicídio qualificado tentado (Processos n. 0000019-83.2020.8.18.0048 e n. 0800885-87.2022.8.18.0048). Posteriormente, foi preso novamente, em 21/11/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado (Processo n. 0000545-55.2017.8.18.0048). Neste recurso, o recorrente sustenta que, em relação ao processo de n. 0800612-11.2022.8.18.0048 (relacionado ao processo principal n. 0800885-87.2022.8.18.0048), o recorrente está preso preventivamente desde o dia 23/06/2022 (há 3 anos). Em relação ao processo de n. 0000545-55.2017.8.18.0048, o recorrente está preso desde o dia 21/11/2024 (8 meses), sem haver sequer tido revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que torna a prisão ilegal e configura manifesto excesso de prazo (fl. 682). Alega que, no caso em análise, em ambos os processos se verifica que o período de 90 dias decorreu e nenhuma nova decisão fora proferida em relação a necessidade de manutenção da segregação cautelar, o que desobedece a legislação legal sobre o tema, supramencionada (fl. 290). Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 704/705). As informações foram prestadas (fls. 711/743 e 746/748). O Ministério Público Federal se manifestou pela prejudicialidade parcial do habeas corpus, por s uperveniente perda do objeto e, no restante, pelo não provimento do recurso ordinário, para que seja mantida a prisão preventiva do recorrente em relação ao crime de roubo majorado, com recomendação ao r. Juízo da Vara Única da comarca de Demervaldo Lobão/PI para que imprima celeridade ao feito, a fim de que a instrução processual seja encerrada no menor prazo possível (fls. 751/757). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.