Decisão · STJ

STJ HC 1005548

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. 3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito. 4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALBINO LOPES NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos Infringentes n. 0026791-10.2016.4.01.4000. A defesa sustenta, em síntese, ausência de prova idônea da materialidade delitiva para sua condenação pelo crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, uma vez que imprestável o relatório de fiscalização assinado pelo servidor que, em juízo, confessou que não fez a fiscalização porque o imóvel estava fechado. Assim, pediu a "concessão da ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão que julgou improcedentes os embargos infringentes, bem como o acórdão que julgou procedente o recurso de apelação, e, consequentemente, absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal" (fl. 06). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85-87). Na decisão monocrática impugnada por meio do presente agravo regimental, deneguei a ordem. Volve o paciente aos autos e interpõe o presente agravo regimental, no qual requer "a reconsideração da decisão ou a submissão do regimental à Egrégia Turma nos termos do art. 258, § 3º do RISTJ". (fl. 101) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. 3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito. 4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação. 5.Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →