Decisão · STJ

STJ HC 992046

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA QUE POSSIBILITA ACESSO A BENEFÍCIOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação exige demonstração de paralisação indevida e injustificada do feito, ou de descuido do Poder Judiciário na tramitação do recurso. Ademais, a análise do excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa transnacional, armada, com participação de funcionários públicos), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa. Há complexidade do processo, que envolve diversos sentenciados, diferentes defensores, e trâmite em autos físicos parcialmente digitalizados, o que exigiu tempo para solução de problemas documentais e exame minucioso. 3. Ainda, o paciente não está impedido de pleitear benefícios no âmbito da execução penal provisória, ativa no sistema eletrônico, circunstância que corrobora a ausência de prejuízo. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMERSON DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 694-696, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera a tese de excesso de prazo para julgamento e pede o relaxamento da custódia cautelar, por ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA QUE POSSIBILITA ACESSO A BENEFÍCIOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação exige demonstração de paralisação indevida e injustificada do feito, ou de descuido do Poder Judiciário na tramitação do recurso. Ademais, a análise do excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa transnacional, armada, com participação de funcionários públicos), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa. Há complexidade do processo, que envolve diversos sentenciados, diferentes defensores, e trâmite em autos físicos parcialmente digitalizados, o que exigiu tempo para solução de problemas documentais e exame minucioso. 3. Ainda, o paciente não está impedido de pleitear benefícios no âmbito da execução penal provisória, ativa no sistema eletrônico, circunstância que corrobora a ausência de prejuízo. 4 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →