Decisão · STJ

STJ AREsp 2517183

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDAE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o v. acórdão recorrido enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da parte impugnante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial consoante o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais suscitados, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUIZA MENDES RODRIGUES, CARLOS OCTÁVIO DE OLIVEIRA E LEIDIANA SABRINA DE ARAÚJO BONFIM (ANA LUIZA e outros) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TJMG, cuja ementa segue transcrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada parcialmente retratada - Persistência do interesse recursal - Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento - Honorários advocatícios - Ausência de fixação - Verba devida. 1. Tendo o agravo de instrumento mais de uma temática em discussão, havendo retratação do juízo em relação a parte do tema debatido, deve ser o recurso apenas parcialmente conhecido. 2.O acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante que teve sua irresignação acolhida (precedentes STJ - Tema 410). (TJMG, Agravo de Instrumento Cível n. 1.0000.18.136181-7/004, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2022, publicação em 30/11/2022. (e-STJ, fl. 1.506). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.506-1.509). Nas razões do agravo, ANA LUIZA e outros apontaram (1) que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, pois não pretende reexame de provas, mas sim discutir violação de dispositivos legais; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG não teria enfrentado omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (3) que a decisão de inadmissão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento de provas; (4) que o TJMG teria aplicado equivocadamente os dispositivos do CPC, uma vez que os honorários fixados não observaram critérios de proporcionalidade e ausência de proveito econômico. Foi apresentada contraminuta por MARIA JOSÉ APARECIDA LOPES (MARIA JOSÉ) com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.539-1.548). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDAE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o v. acórdão recorrido enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da parte impugnante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial consoante o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais suscitados, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele negar provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →