Decisão · STJ

STJ HC 1017115

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-05publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não se admite a impetração de habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido já anteriormente examinado, ainda que o acórdão impugnado seja diverso, caso mantida a identidade entre a causa de pedir e o pedido. 2. A inexistência de fato novo ou de ilegalidade manifesta impede a rediscussão da matéria já decidida por esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE EBERLE em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente no julgamento da revisão criminal n. 0053725-43.2024.8.16.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de concussão, tipificado no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como à pena de 61 dias-multa e à perda do cargo público. A condenação transitou em julgado em 12/12/2023. Contra essa decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, sem observância do contraditório e das formalidades legais, bem como ausência de fundamentação das decisões judiciais, em especial a sentença condenatória e o acórdão da apelação. A revisão, contudo, foi julgada como incabível pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de provas novas e de tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, com a tese de que a decisão proferida na apelação estaria eivada de nulidades absolutas, notadamente por ter se amparado em reconhecimento fotográfico tido como irregular à luz da jurisprudência atual, além de não ter enfrentado argumentos relevantes da defesa. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que as matérias nele suscitadas nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação das decisões já haviam sido analisadas no AREsp n. 2.455.615/PR, concluindo-se pela inexistência de ilegalidade. Assim, considerou-se inviável nova apreciação do tema, ainda que o acórdão impugnado fosse diverso, por se tratar de reiteração de pedido já examinado por esta Corte. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a impetração não busca reexame de provas, mas sim a correção de nulidades de natureza jurídica que contaminariam o processo, sendo matérias de direito passíveis de conhecimento em habeas corpus. Alega que a ausência de observância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico como elemento de prova autônomo, e que a condenação se deu sem que houvesse provas independentes e idôneas que suprissem essa falha. Destaca ainda que a vítima chegou a reconhecer outra pessoa como sendo o paciente, e que o próprio agravante foi absolvido no processo administrativo disciplinar por ausência de provas seguras. Também reafirma a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois os argumentos da defesa não teriam sido analisados pela instância ordinária, gerando nulidade por ausência de fundamentação. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, com o consequente conhecimento do habeas corpus e análise de mérito da impetração, postulando, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não se admite a impetração de habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido já anteriormente examinado, ainda que o acórdão impugnado seja diverso, caso mantida a identidade entre a causa de pedir e o pedido. 2. A inexistência de fato novo ou de ilegalidade manifesta impede a rediscussão da matéria já decidida por esta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
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