Decisão · STJ

STJ REsp 2134613

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo salientou que "a atenuante da confissão espontânea realizada não foi taxada de qualificada de modo a reduzir os efeitos de sua implicação. Reprise-se a impossibilidade, como estabelecido no acórdão, em se mensurar persuasão dos Jurados para fins de avaliar os efeitos da admissão do acusado na dosagem das penas" (fl. 1.651, grifei). 3. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 4. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis. 5. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu - ainda que fosse considerada qualificada -, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há violação legal na compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, consideradas igualmente preponderantes. 6. O mesmo raciocínio se aplica à compensação entre a atenuante em discussão e a reincidência. Ademais, conforme tem entendido este Superior Tribunal, "somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 16/6/2023). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão na qual dei parcial provimento ao seu recurso especial. Neste regimental, o recorrente sustenta que "deve haver distinção entre o simples reconhecimento da atenuante da confissão e a definição da fração de redução a ela correspondente, conforme a natureza da confissão prestada se plena ou qualificada" (fl. 1.800). Considera (fl. 1. 802): Portanto, ainda que a confissão qualificada tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador e possa ensejar na atenuação da pena do réu, não significa que ela deva ser inteiramente compensada com a agravante do caso concreto (o que ocorreu em relação ao réu Carlos, em que a referida atenuante foi compensada com a agravante da reincidência) ou prepondere sobre a circunstância agravante (o que ocorreu em relação aos réus Marcos e Ronaldo, em que ela prevaleceu sobre com a agravante do recurso que impossibilitou /dificultou a defesa da vítima), porque ela não tem o mesmo valor que se dá à confissão plena Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que sejam afastadas "e a compensação integral entre a confissão qualificada e a agravante da reincidência quanto ao réu Carlos, e a prevalência da confissão qualificada em relação a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (réus Marcos e Ronaldo)" (fl. 1.802). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo salientou que "a atenuante da confissão espontânea realizada não foi taxada de qualificada de modo a reduzir os efeitos de sua implicação. Reprise-se a impossibilidade, como estabelecido no acórdão, em se mensurar persuasão dos Jurados para fins de avaliar os efeitos da admissão do acusado na dosagem das penas" (fl. 1.651, grifei). 3. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 4. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis. 5. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu - ainda que fosse considerada qualificada -, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há violação legal na compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, consideradas igualmente preponderantes. 6. O mesmo raciocínio se aplica à compensação entre a atenuante em discussão e a reincidência. Ademais, conforme tem entendido este Superior Tribunal, "somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 16/6/2023). 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →