STJ AREsp 2986470
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. V ALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 17/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR REALIZADO PELA FUNDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PARA APURAR O VALOR INICIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício no início da ação. Ausência de prova da alteração da condição econômico-financeira do demandante, em sede recursal. Decisão confirmada. 2. Hipótese em que a Fundação ré verificou, em âmbito administrativo, que obrou em erro quando da realização do cálculo para apurar o valor devido ao demandante, a título de complementação de benefício previdenciário. 3. Considerando a natureza alimentar da verba adimplida ao autor e que este a recebeu de boa-fé, descabe haver a devolução da quantia que lhe fora paga a maior por erro imputado à Fundação ré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Sentença reformada. Ação julgada procedente em parte. Ônus sucumbenciais invertidos. 5. Apelo não conhecido na parte em que postulada a declaração de nulidade do ato administrativo da Fundação ré que procedeu à revisão do benefício que é pago ao autor, por se constituir em evidente inovação recursal. 6. Prequestionamento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 322-325) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 410-411). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, sustentando, em síntese, que: (a) Art. 1.022, II, do CPC - A tese alegou que o acórdão recorrido teria omitido questões essenciais ao correto deslinde do feito, especialmente sobre a necessidade de fonte de custeio e recomposição de reserva matemática para pagamento de valores pela FUNCEF, prejudicando os demais participantes do plano; (b) Arts. 1º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 - A tese sustentou que o acórdão recorrido teria violado os princípios do custeio capitalizado e do equilíbrio atuarial, ao não reconhecer a necessidade de fonte de custeio e recomposição de reserva matemática, permitindo que o recorrido recebesse valores sem a devida contribuição, acarretando enriquecimento sem causa; (c) Art. 884 do Código Civil - A tese alegou que o acórdão recorrido teria permitido o enriquecimento sem causa do recorrido, ao não exigir a devolução dos valores pagos a maior pela FUNCEF, violando o princípio de que aquele que se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443-477). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. V ALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 17/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.