Decisão · STJ

STJ HC 971490

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. 2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma. 3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o apenamento do agravado. Sustenta, em síntese, que o habeas corpus não merece ser conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal. Argumenta que a matéria objeto da concessão da ordem não é passível de ser conhecida ex officio, sem que o Tribunal tenha prévia competência para conhecer do processo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, de modo a reestabelecer o acórdão da Apelação Criminal nº 5000494-60.2020.8.21.0115. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. 2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma. 3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal. 4. Agravo regimental não provido.
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