Decisão · STJ

STJ REsp 2092787

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-22publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FORMA TENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LICITUDE. COCULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. 2.O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022). 3.A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 5.No caso concreto, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal, com base no Tema Repetitivo 1.087/STJ, reduzindo as penas privativas de liberdade e modificando o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. 6.Não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, pois as alegações de excesso na dosimetria e incidência da forma tentada do delito foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentos concretos ancorados nas provas produzidas nos autos para afirmar ter se efetivado a subtração patrimonial com a inversão da posse do bem. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 7.Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do recrutamento de menor de idade para o cometimento do crime e dos danos provocados à agência bancária, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 8.A mera alegação de vulnerabilidade social e dependência química, por si só, são insuficientes para a pronta incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social, sendo que sua aplicação demandaria revolvimento fático e probatório não cabível nesta via especial. 9.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO NASCIMENTO LOPES e MATEUS EMILIANO DA SILVA apresentam agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial por eles interposto. No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 14, II, 59 e 66, do Código Penal, e 619, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) omissão do acórdão que julgou os embargos de declaração porque não apreciou as alegações de excesso na dosimetria da pena e configuração da forma tentada do delito; b) ocorrência da forma tentada do furto porque os réus "não chegaram a subtrair qualquer bem de valor da agência, tendo empreendido em fuga tão logo avistaram os PMs" (fl. 748); c) excesso na dosimetria porque indevida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a culpabilidade porque os réus não tinham ciência da menoridade de um dos comparsas e as consequências por serem inerentes ao tipo penal, além de ser cabível a incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social. Requereu fosse o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. Por meio de decisão monocrática objeto do presente agravo regimental, neguei provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FORMA TENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LICITUDE. COCULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. 2.O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022). 3.A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 5.No caso concreto, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal, com base no Tema Repetitivo 1.087/STJ, reduzindo as penas privativas de liberdade e modificando o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. 6.Não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, pois as alegações de excesso na dosimetria e incidência da forma tentada do delito foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentos concretos ancorados nas provas produzidas nos autos para afirmar ter se efetivado a subtração patrimonial com a inversão da posse do bem. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 7.Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do recrutamento de menor de idade para o cometimento do crime e dos danos provocados à agência bancária, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 8.A mera alegação de vulnerabilidade social e dependência química, por si só, são insuficientes para a pronta incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social, sendo que sua aplicação demandaria revolvimento fático e probatório não cabível nesta via especial. 9.Agravo regimental não provido.
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