Decisão · STJ

STJ HC 1018185

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA EM 2019 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025 contra decisão proferida em 7/11/2019. Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 3. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ITALO DA SILVA DIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 94-96, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões do regimental, o agravante afirma a utilidade do processo ainda que extinta a reprimenda, haja vista os efeitos da decisão na execução da pena atual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA EM 2019 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025 contra decisão proferida em 7/11/2019. Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 3. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental não provido.
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