STJ RHC 213413
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê o cabimento do regime disciplinar diferenciado aos presos, inclusive os provisórios, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou àqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada. 2. O § 3º do referido dispositivo legal determina que o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal caso haja indícios de que o preso exerça liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação. 3. No caso concreto, o agravante foi indicado como líder de organização criminosa destinada à prática de ilícitos diversos (exemplificativamente, homicídios, crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica) em contexto de disputa territorial de pontos de contravenção, e apontado como mandante de homicídio motivado por conflitos decorrentes do controle de pontos de exploração do jogo do bicho e caça-níqueis. 4. As instâncias ordinárias justificaram idoneamente a inserção do acusado no RDD, ao considerar a função de liderança exercida em organização criminosa, aliada ao nefasto modus operandi do crime imputado na denúncia, circunstâncias que denotam patente risco à sociedade. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 5. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos é de circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar o regime disciplinar diferenciado, por ausência de previsão legal. Nem sequer há como conceder prisão domiciliar ao réu com base nesse fundamento, pois, segundo o art. 318, VI, a medida substitutiva será cabível quando o homem for o único responsável pelo infante, fato que não foi comprovado pela defesa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, na condição de mandante. A defesa reitera a compreensão de que não estão presentes os requisitos para a fixação do regime disciplinar diferenciado. Aduz, em síntese, as seguintes teses: a) inexistência de comprovação de que o acusado seja líder de organização criminosa nem de que ele mantenha vínculos diretos com agentes públicos; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a aplicação do regime disciplinar diferenciado; c) existência de filhos menores de 12 anos de idade, os quais dependem afetiva e financeiramente do agravante. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê o cabimento do regime disciplinar diferenciado aos presos, inclusive os provisórios, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou àqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada. 2. O § 3º do referido dispositivo legal determina que o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal caso haja indícios de que o preso exerça liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação. 3. No caso concreto, o agravante foi indicado como líder de organização criminosa destinada à prática de ilícitos diversos (exemplificativamente, homicídios, crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica) em contexto de disputa territorial de pontos de contravenção, e apontado como mandante de homicídio motivado por conflitos decorrentes do controle de pontos de exploração do jogo do bicho e caça-níqueis. 4. As instâncias ordinárias justificaram idoneamente a inserção do acusado no RDD, ao considerar a função de liderança exercida em organização criminosa, aliada ao nefasto modus operandi do crime imputado na denúncia, circunstâncias que denotam patente risco à sociedade. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 5. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos é de circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar o regime disciplinar diferenciado, por ausência de previsão legal. Nem sequer há como conceder prisão domiciliar ao réu com base nesse fundamento, pois, segundo o art. 318, VI, a medida substitutiva será cabível quando o homem for o único responsável pelo infante, fato que não foi comprovado pela defesa. 6. Agravo regimental não provido.