Decisão · STJ

STJ HC 1022633

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JONAS INÁCIO DOS SANTOS e VANESSA DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. JONAS foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, enquanto VANESSA foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 dias-multa (e-STJ fls. 134-140). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição de VANESSA e a redução das penas aplicadas a JONAS. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 174-187). Nas razões do mandamus (e-STJ fls. 2-13), a impetrante sustentou que a decisão representa evidente constrangimento ilegal, pois as penas foram fixadas em patamares distantes da proporcionalidade, sem justificativa idônea, contrariando a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alegou que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar acréscimo às penas-base, e que a sua natureza é corriqueira, não justificando aumento das penas. Ao final, pediu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente Jonas possa aguardar em liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, requereu a concessão da ordem para que sejam as penas de ambos os pacientes reduzidas. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 200/210), a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, enfatizando ser cabível o afastamento da exasperação da pena-base, porquanto a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são relevantes para justificar o aumento da pena. Aponta, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e confessou o crime. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso de agravo regimental pela Quinta Turma deste Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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