Decisão · STJ

STJ AREsp 2906891

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995 DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.2. Não há violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tampouco nulidade processual, ante a inexistência de prejuízo demonstrado pelo recorrente, conforme reiterado entendimento desta Corte (princípio pas de nullité sans grief).3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. PERTINÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fl. 119) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 141, 492 e 995 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A decisão recorrida teria violado os artigos 141 e 492 do CPC ao proferir decisão fora dos limites do pedido, desconsiderando o princípio da adstrição do juiz, que determina que o magistrado deve decidir nos limites propostos pelas partes; (b) O artigo 995 do CPC teria sido violado pela não suspensão do processo, mesmo havendo decisão judicial em recurso repetitivo que determinava o sobrestamento, o que implicaria prejuízo ao recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 39-51). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995 DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.2. Não há violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tampouco nulidade processual, ante a inexistência de prejuízo demonstrado pelo recorrente, conforme reiterado entendimento desta Corte (princípio pas de nullité sans grief).3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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