STJ AREsp 2914006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. OPÇÃO DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. PROCESSO DE SOERGUIMENTO FINALIZADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, a qual incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SIMASUL SIDERURGIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Entretanto, ao contrário do que concluiu a r. decisão acima transcrita, o Agravo impugnou específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Esta expôs os seguintes argumentos como causa de decidir: a) óbice na Súmula 83 do STJ quanto à alegação de ofensa ao artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 e b) a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. (..) A Agravante dedicou o capítulo III.1 do recurso para se contrapor à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, que justificou o não seguimento do Recurso Especial em relação à arguição de violação ao artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 (e-STJ f. 125/128): (..) A existência de fundamentação dialética é evidente, contudo, a decisão ora agravada registrou que o TJMS inadmitiu o Recurso Especial considerando a Súmula 83/STJ e a Agravante deixou de "impugnar especificamente o referido fundamento". (..) Ora, as razões expostas no Agravo em Recurso Especial, acima demonstradas, são específicas e esclarecem de forma suficiente e pormenorizada o porquê de não haver a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso. 07. Alegou-se no recurso que o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte Especial, cujo posicionamento é no sentido de que o reconhecimento judicial da natureza concursal do crédito, independentemente de ocorrer antes ou após o encerramento do processo de recuperação judicial, determina sua obrigatória submissão aos efeitos desse procedimento, conforme dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 169-173 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. OPÇÃO DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. PROCESSO DE SOERGUIMENTO FINALIZADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, a qual incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.