Decisão · STJ

STJ HC 524207

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-07-31publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. No caso concreto, as teses defensivas relativas à causa de aumento de pena para o crime de organização criminosa pelo uso de armas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo porque a agravante não apelou da sentença, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, pois configuraria indevida supressão de instância, vedada no sistema recursal brasileiro. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LETÍCIA APARECIDA FRAGULHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na parte em que a favoreceria. Consta dos autos que LETÍCIA foi condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. A defesa aduz, em síntese, que "é de rigor a concessão do habeas corpus para o fim de ser reformado o acórdão, com o afastamento da majorante do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2016, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando supressão de instância" (fls. 346-347). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. No caso concreto, as teses defensivas relativas à causa de aumento de pena para o crime de organização criminosa pelo uso de armas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo porque a agravante não apelou da sentença, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, pois configuraria indevida supressão de instância, vedada no sistema recursal brasileiro. 3. Agravo regimental não provido.
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