STJ RHC 177110
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos. Precedente. 3. O potencial lesivo da falsificação da declaração de importação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311), o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário. 4. O tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EMERSON VONTOBEL agrava de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o processamento da ação penal pelas condutas previstas nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal. O agravante aduz "a ocorrência do princípio da consunção, na medida em que a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica e uso de documento falso (crime-meio) estão dependentemente relacionadas a descrição de eventual crime contra a ordem tributária (crime-fim), cuja análise pende de solução administrativa perante o Fisco Federal" (fl. 287, grifos no original). No mais, reitera as teses de: a) ausência de elisão de tributos federais e de potencial lesivo para o crime de falsidade ideológica; b) extinção da punibilidade pela prescrição, como decorrência do reconhecimento da natureza de documento particular das falsificações; c) absorção do uso de documento falso pela falsidade ideológica. Pleiteia o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos. Precedente. 3. O potencial lesivo da falsificação da declaração de importação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311), o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário. 4. O tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito. 5. Agravo regimental não provido.