Decisão · STJ

STJ RHC 212439

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRMINIOSA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP. 2. A cautelar imposta ao recorrente persiste desde 9/5/2015. É de rigor, para não ferir os princípios fundamentais da presunção de inocência e do direito de defesa, reconhecer o excesso de prazo de sua duração, sob pena, inclusive, de a medida cautelar se consubstanciar na inviabilidade do exercício do cargo para o qual o recorrente foi investido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 302-306, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, o Parquet federal alega que " o prazo para manutenção de medida cautelar não é rígido, o que permite a manutenção por período compatível com a complexidade de cada caso, conforme bem exposto no acórdão recorrido" (fl. 317). Assim, conclui que "a manutenção da medida cautelar, no caso, está devidamente fundamentada na gravidade dos fatos e na real possibilidade de reiteração delitiva e, por isso, não configura constrangimento ilegal" (fl. 319). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRMINIOSA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP. 2. A cautelar imposta ao recorrente persiste desde 9/5/2015. É de rigor, para não ferir os princípios fundamentais da presunção de inocência e do direito de defesa, reconhecer o excesso de prazo de sua duração, sob pena, inclusive, de a medida cautelar se consubstanciar na inviabilidade do exercício do cargo para o qual o recorrente foi investido. 3. Agravo regimental não provido.
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