Decisão · STJ

STJ HC 1020096

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de identidade fático-processual. Art. 580 do CPP. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal, ao manter o agravante encarcerado enquanto os demais corréus obtiveram liberdade. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, sob o fundamento de inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, enquanto os demais corréus obtiveram liberdade, violou o princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que decisões judiciais benéficas proferidas em favor de um corréu podem ser estendidas aos demais, desde que não existam circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. 6. No caso, a corte de origem destacou que não há identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, o que impede a aplicação do art. 580 do CPP. 7. A ausência de demonstração de identidade fático-processual necessária afasta a alegação de flagrante ilegalidade apontada pela defesa. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, sendo vedada sua extensão em casos de situações distintas. 2. A ausência de demonstração de identidade fático-processual afasta a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 07.04.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida denegou a ordem interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão, denegando a ordem em acórdão de fls. 31-35. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Sustentou que ao manter o paciente encarcerado sob os mesmos fundamentos que levaram à soltura dos demais réus, violou-se o princípio da isonomia e o artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que a situação jurídica do paciente é idêntica à dos demais corréus que obtiveram a liberdade. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, denegado - fls. 867-869. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de identidade fático-processual. Art. 580 do CPP. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal, ao manter o agravante encarcerado enquanto os demais corréus obtiveram liberdade. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, sob o fundamento de inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, enquanto os demais corréus obtiveram liberdade, violou o princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que decisões judiciais benéficas proferidas em favor de um corréu podem ser estendidas aos demais, desde que não existam circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. 6. No caso, a corte de origem destacou que não há identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, o que impede a aplicação do art. 580 do CPP. 7. A ausência de demonstração de identidade fático-processual necessária afasta a alegação de flagrante ilegalidade apontada pela defesa. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, sendo vedada sua extensão em casos de situações distintas. 2. A ausência de demonstração de identidade fático-processual afasta a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 07.04.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2024.
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