STJ RHC 219496
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE CONFIGURADO PELO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO PRODUTO DE FURTO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (275 g de cocaína, 2,6 kg de maconha, porções de LSD, MDMA, além de duas balanças de precisão) , armas e munições, evidenciando a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua decretação. 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública. 6. A prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 21 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 180 do Código Penal (receptação), prisão esta convertida em preventiva em 23 de maio de 2025. Em sede de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a defesa alegou nulidade do flagrante por se tratar de flagrante preparado, com aplicação da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, sustentando ainda a ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e filhos menores -, bem como problemas de saúde mental. O pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão foi denegado, sob o fundamento de que havia justa causa para a persecução penal, que a diligência policial se baseou em investigação prévia e que a gravidade concreta da conduta justificava a custódia cautelar. Interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, a defesa reiterou as teses de flagrante preparado, da ilegalidade da infiltração policial sem autorização judicial e da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Requereu, assim, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. A decisão ora agravada manteve a prisão preventiva, ao fundamento de que o crime de tráfico já estava configurado pela preexistência de substâncias ilícitas em depósito, tratando-se de infração de natureza permanente, não se caracterizando flagrante preparado. Ressaltou, ademais, que a custódia estava devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, arma de fogo de origem ilícita e munições, sendo irrelevantes, no caso, as condições pessoais favoráveis do recorrente. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que houve flagrante preparado, apontando contradição lógica na decisão agravada ao reconhecer que o crime já estaria consumado pelo depósito de drogas e, ao mesmo tempo, admitir a necessidade de indução policial para sua comprovação. Argumenta que a denúncia anônima e a simples observação do agravante entrar e sair de sua residência não se prestam a autorizar a infiltração policial, na forma do art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06. Sustenta, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva se baseou em presunções genéricas, sem fatos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante, seu estado de saúde e o de sua esposa, além da existência de filhos pequenos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas, com o reconhecimento da incidência da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE CONFIGURADO PELO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO PRODUTO DE FURTO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (275 g de cocaína, 2,6 kg de maconha, porções de LSD, MDMA, além de duas balanças de precisão) , armas e munições, evidenciando a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua decretação. 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública. 6. A prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares. 7. Agravo regimental não provido.