Decisão · STJ

STJ REsp 2226881

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.3. Nego provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DE CARVALHO PRADELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Insurgência contra a decisão que deferiu penhora de percentual de proventos de aposentadoria da executada. Descabimento na hipótese. Aplicação de entendimento recente da Corte Especial do STJ, no sentido de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV, do CPC, não se estendem aos honorários advocatícios. Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Agravante que aufere benefício previdenciário de valor modesto, de modo que a penhora de percentual de seus rendimentos mensais geraria prejuízo à sua subsistência. Recurso provido." (fls. 34-42) Os embargos de declaração de fls. 49-57 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 85, § 14, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A tese de violação proposta pelos recorrentes foi que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a exceção à regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Os recorrentes argumentaram que, devido ao caráter alimentar dos honorários, a penhora dos proventos de aposentadoria da recorrida deveria ter sido permitida;(b) Os recorrentes apontaram uma divergência de interpretação entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a aplicação da exceção à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfazer débitos de honorários advocatícios. A tese foi que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes que permitem tal penhora, prejudicando a dignidade dos recorrentes.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 112-115).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.3. Nego provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →