Decisão · STJ

STJ HC 603796

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-08-10publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. EXSUSP N. 275/MT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família. O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à direito de passagem em determinado terreno de sua propriedade situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT. 2. A apontada suspeição deste relator foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos). 3. Em relação ao mérito da impetração, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao magistrado em questão. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas. 5. O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil. 6. As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades que decidem de forma contrária aos seus interesses. 7. Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito. 8. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade policial. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AUREO MARCOS RODRIGUES agrava de decisão de minha relatoria em que conheci, em parte, e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus em favor do ora agravado para manter sua condenação pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal. O agravante, em extensa peça, reitera, em síntese, os seguintes pontos: a) prevenção do Ministro João Otávio de Noronha (MS n. 13.910/MT), para julgamento do feito devido a prevenção; b) suspeição, impedimento e imparcialidade do Ministro Relator. Aduz (fl. 1.300): .. o que se busca, do STJ, STF, CNJ, SF, e a NULIDADE de várias decisão (sic), que foi proferida por Magistrado SUSPEITO, de forma Parcial, criminosa e perseguidora, sem obedecer as normas processual e as provas dos autos, para corrigir várias injustiças, que estão acontecendo com o AGRAVANTE e sua Família dentro de sua própria casa .. No mais, reitera, em linhas gerais, a prática de condutas ilícitas pelos magistrados de primeira instância e demais autoridades (desembargadores) atuantes nos feitos civis e criminais ajuizados em desfavor do acusado, além de aspectos sobre a disputa civil por direito de passagem em sua propriedade. Pleiteia a declaração de impedimento deste relator, o reconhecimento da prevenção do Ministro João Otávio de Noronha, a anulação de todas as decisões nos habeas corpus e recursos vinculados, o trancamento da Ação Penal n. 53461/2014 e a fixação de indenização. Por fim, requer o encaminhamento dos autos às autoridades competentes para a apuração dos fatos relatados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. EXSUSP N. 275/MT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família. O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à direito de passagem em determinado terreno de sua propriedade situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT. 2. A apontada suspeição deste relator foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos). 3. Em relação ao mérito da impetração, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao magistrado em questão. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas. 5. O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil. 6. As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades que decidem de forma contrária aos seus interesses. 7. Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito. 8. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade policial. 9. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →