Decisão · STJ

STJ HC 1015326

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus que visava a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEDER APARECIDO MALAGOGIM contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503397-38.2023.8.26.0664. A impetrante informou que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 4-5). Alegou que houve indevida exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da personalidade do paciente, sem fundamentação concreta e idônea, o que violaria os princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (fls. 6-9). Sustentou que a confissão qualificada do paciente deveria ter sido reconhecida como atenuante, compensando-se com a agravante da reincidência, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fls. 10-13). Afirmou que o regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação genérica e em circunstâncias ínsitas ao tipo penal, sem justificativa concreta que extrapole o tipo penal, devendo ser alterado para o regime semiaberto, em conformidade com as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (fls. 15-20). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, com a fixação da pena nos termos pleiteados (fl. 20). As informações foram devidamente prestadas (fls. 121-124 e 129-216). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 218-224). Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 228-229). Irresignado, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 237-242), alegando que não seria o trânsito em julgado que impediria a concessão da ordem, mas sim a presença ou não de flagrante ilegalidade, que ocorre no caso. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 237-242). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus que visava a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
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