STJ HC 1023505
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS MATÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. 2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 3. No caso, a apelação interposta pela defesa, que também versa sobre a cadeia de custódia da prova, está pendente de julgamento, razão pela qual o Tribunal de origem, acertadamente, não conheceu do habeas corpus originário impetrado de forma concomitante ao recurso de apelação. Por conseguinte, o conhecimento deste habeas corpus, que aponta como ato coator o acórdão que não conheceu do writ, ainda configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IGOR RODRIGO OLIVEIRA CAVALCANTI COELHO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 715-717, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões do regimental, o agravante insiste no pedido formulado na inicial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS MATÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. 2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 3. No caso, a apelação interposta pela defesa, que também versa sobre a cadeia de custódia da prova, está pendente de julgamento, razão pela qual o Tribunal de origem, acertadamente, não conheceu do habeas corpus originário impetrado de forma concomitante ao recurso de apelação. Por conseguinte, o conhecimento deste habeas corpus, que aponta como ato coator o acórdão que não conheceu do writ, ainda configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.