STJ AREsp 2921536
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANO MORAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRI BUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão ventilada nos autos está protegida pelo manto da coisa julgada formada em outra ação que também teve como objeto a validade do mesmo contrato em que se funda a recorrente. Assim, afastar o reconhecimento de coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CARINA APARECIDA GALINZONI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. No particular desse Recurso Especial, não se trata de caso sujeito à aplicação súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, basicamente por duas razões: a) ante a flagrante desobediência aos artigos descritos nessa peça, que ensejou a interposição do presente do Recurso Especial; b) não há nenhum pedido para rediscussão, revolvimento ou nova instrução probatória, certo que a matéria fática está exaustivamente comprovada, bem como também provado está o descumprimento aos aludidos dispositivos federais discriminados minuciosamente nessa via Especial".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Impugnação às fls. 920-925 (e-STJ).É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANO MORAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRI BUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão ventilada nos autos está protegida pelo manto da coisa julgada formada em outra ação que também teve como objeto a validade do mesmo contrato em que se funda a recorrente. Assim, afastar o reconhecimento de coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.