Decisão · STJ

STJ REsp 2207477

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, configurando novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 3. No caso concreto, o crime pelo qual o agravado foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza material, pois repercutem diretamente no quantum e nas condições de cumprimento da pena, não sendo possível aplicar retroativamente a vedação imposta pela nova legislação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 195-199, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, "para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau sem a incidência das restrições previstas na Lei n. 14.843/2024, aplicando-se a legislação vigente à época dos fatos (7 de janeiro de 2020)". Neste regimental, o agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024 tem caráter eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos de execução penal em curso. Ainda, aduz que, "tratando-se o instituto da saída temporária de um benefício relativo ao cumprimento da pena, que só se aperfeiçoará após alcançados os requisitos previstos em lei para a sua aquisição, impõe-se a imediata aplicação da lei revogadora, porque não mais existe no ordenamento jurídico vigente um direito invocável, preservando-se tão somente as relações já perfectibilizadas, isto é, saídas temporárias autorizadas antes da edição da lei, quer por meio de ato judicial individualizado, quer por calendário anual prévio de saídas" (fl. 211). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, configurando novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 3. No caso concreto, o crime pelo qual o agravado foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza material, pois repercutem diretamente no quantum e nas condições de cumprimento da pena, não sendo possível aplicar retroativamente a vedação imposta pela nova legislação. 5. Agravo regimental não provido.
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