Decisão · STJ

STJ HC 959025

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ANÁLISE REALIZADA PELO STF NO HC N. 142.205. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão indicado na inicial do writ como ato coator - proferido no HC n. 0020017-70.2022.8.16.0000 - não analisou a tese de ausência de justa causa, por considerar que se tratava de mera reiteração de pedido veiculado anteriormente. 2. O acórdão em questão - que refutou, anteriormente, o pleito de trancamento do processo - já havia sido objeto do RHC n. 105.330/PR, interposto pela defesa do ora agravante nesta Corte Superior. 3. Naqueles autos, foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal a quo, em substituição ao ato aqui apontado como coator". 4. Todavia, não há, nestes autos, nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstra a impossibilidade de conhecimento do writ. 5. A situação fática do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAURÍLIO NICOLAU interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.544-1.553, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Neste regimental, a defesa sustentou que a tese de reiteração foi superada por decisão posterior no RHC n. 174.288/PR, que reconheceu a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mesmo após negativa anterior. Reitera que a denúncia contra o paciente está fundada exclusivamente em declarações de réu colaborador (Luiz Antônio de Souza), o que viola o art. 4º, § 16, II, da Lei n. 12.850/2013, conforme redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida "para a finalidade de ser restabelecido o regular processamento do feito" (fl. 1.573). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ANÁLISE REALIZADA PELO STF NO HC N. 142.205. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão indicado na inicial do writ como ato coator - proferido no HC n. 0020017-70.2022.8.16.0000 - não analisou a tese de ausência de justa causa, por considerar que se tratava de mera reiteração de pedido veiculado anteriormente. 2. O acórdão em questão - que refutou, anteriormente, o pleito de trancamento do processo - já havia sido objeto do RHC n. 105.330/PR, interposto pela defesa do ora agravante nesta Corte Superior. 3. Naqueles autos, foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal a quo, em substituição ao ato aqui apontado como coator". 4. Todavia, não há, nestes autos, nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstra a impossibilidade de conhecimento do writ. 5. A situação fática do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido.
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