STJ HC 867736
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, a diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada fornecida pelo corréu, informando que teria drogas armazenadas na residência da agravante, a qual amparou a fundada suspeita de que a acusada estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel. 4. A atuação policial foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito, consubstanciado em 771 g de crack, além de porções de maconha, e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE SAID contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agra vante foi condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.399 dias-multa, como incursa na sanção dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 21/4/2018 (fl. 27), e o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão de fls. 26-36. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição da agravante. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática que denegou a ordem violou o princípio da colegialidade, embora pleiteie a reconsideração em decisão monocrática. Alega que a busca residencial teria se baseado em denúncia informal de corréu e no consentimento da mãe da agravante, o que entende não ser suficiente para autorizar o cumprimento da diligência. Afirma que a genitora da agravante não poderia ter consentido com o ingresso dos agentes públicos na residência, por não ter sido advertida das possíveis consequências da diligência, bem como em razão de ser "uma senhora de idade avançada, e que não estava em condições psicológicas, dado estar alcoolizada" (fl. 449). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 494. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, a diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada fornecida pelo corréu, informando que teria drogas armazenadas na residência da agravante, a qual amparou a fundada suspeita de que a acusada estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel. 4. A atuação policial foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito, consubstanciado em 771 g de crack, além de porções de maconha, e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.