Decisão · STJ

STJ HC 872370

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. Em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 3. No caso concreto, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e a prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa voltada ao esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos. 4. A decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior, demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado. Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do agravante no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS VENÍCIO SALLET agrava da decisão de fls. 1225-1234, na qual deneguei a ordem no habeas corpus que objetivava a declaração de nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas na ação penal originária. Consta dos autos que o paciente foi investigado por suposta participação em esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos nos municípios de Costa Rica (MS) e Chapadão do Sul (MS), com envolvimento de servidores da Secretaria Estadual de Fazenda. O Juízo de primeiro grau, a pedido do GAECO, autorizou interceptações telefônicas das linhas indicadas, inclusive a do paciente, sob o fundamento da existência de elementos indicativos de organização criminosa, em referência a investigação anterior (autos n. 0041031-31.2016.8.12.0001). A defesa alegou a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as escutas telefônicas, e das provas delas derivadas, por: a) falta de fundamentação idônea quanto aos indícios que recaíam sobre o paciente; b) decisão padronizada que inclusive fez referência errônea a "tráfico de drogas" quando se investigava sonegação fiscal; c) violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, que exige indicação clara da situação objeto da investigação e qualificação dos investigados. Na decisão agravada, deneguei a ordem considerando que: a) as decisões questionadas apresentavam fundamentação suficiente, dada a natureza complexa dos fatos investigados e o número elevado de investigados; b) a conexão com investigação anterior demonstrava a continuidade lógica do trabalho investigativo; c) a menção a "tráfico de drogas" constituía mero erro material que não contaminava a essência da fundamentação; d) em delitos de autoria coletiva, a necessidade de individualização minuciosa é mitigada pela complexidade do caso. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada, argumentando que: a) a complexidade da investigação não afasta a necessidade de o juiz apontar os indícios individuais sobre cada investigado; b) a decisão padronizada contém motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP; c) contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de Justiça, o nome do paciente não constava na representação original dos autos n. 0041031-31.2016.8.12.0001; Requer a reconsideração da decisão para reconhecer a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as escutas telefônicas e das provas delas derivadas, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas pela nulidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. Em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 3. No caso concreto, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e a prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa voltada ao esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos. 4. A decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior, demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado. Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do agravante no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos. 5. Agravo regimental não provido.
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