STJ HC 1012462
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Ausência de requisitos para tráfico privilegiado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIUS LISBOA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em sede de habeas corpus, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório, consistente em apenas depoimentos policiais, não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Asseverou-se também que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima, porquanto o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual. Em decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus. No regimental, o agravante reitera a ocorrência de coação ilegal na condenação criminal e no afastamento do tráfico privilegiado, o que justificaria a concessão da ordem de ofício para promover sua absolvição. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Ausência de requisitos para tráfico privilegiado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.