STJ HC 1008488
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 3. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente a localização das ferramentas utilizadas para abrir os veículos em poder dos acusados e as mensagens comprovando a associação dos agravantes para cometimento dos delitos. 4. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente obtida por meio do acesso aos aparelhos celulares dos envolvidos, cujas mensagens trocadas indicam sua associação preordenada e permanente para a prática dos crimes, além da menção ao produto de crimes já praticados em dias anteriores, e das chaves falsas de veículos e outros apetrechos destinados à execução das referidas infrações penais. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYARA VIEIRA DIAS DA SILVA OLIVEIRA e JONATHAN BATISTA OLIVEIRA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nas sanções dos arts. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II e 288, caput, todos do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição dos agravantes. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática teria cerceado a defesa dos agravantes e violado o princípio do colegiado. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o reconhecimento fotográfico dos agravantes teria sido realizado sem observar as prescrições do art. 226 do Código Penal. Aduz a ausência de provas para a condenação, que teria se baseado em meras presunções e no reconhecimento fotográfico que entende ser ilícito. Afirma que não existiriam provas de que os agravantes integrassem associação criminosa estável e permanente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 166. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 3. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente a localização das ferramentas utilizadas para abrir os veículos em poder dos acusados e as mensagens comprovando a associação dos agravantes para cometimento dos delitos. 4. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente obtida por meio do acesso aos aparelhos celulares dos envolvidos, cujas mensagens trocadas indicam sua associação preordenada e permanente para a prática dos crimes, além da menção ao produto de crimes já praticados em dias anteriores, e das chaves falsas de veículos e outros apetrechos destinados à execução das referidas infrações penais. 5. Agravo regimental improvido.