Decisão · STJ

STJ HC 1024719

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida para a obtenção de provas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CAIO ADRYAN GÓIS FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que "o Juízo a quo proferiu sentença em 8/5/2025, julgando procedente a denúncia para condenar o réu CAIO ADRYAN GÓIS FERREIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006" (fl. 26). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando ser flagrantemente ilegal a busca domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas. Alega que "emerge dos elementos acidentais e circunstanciais delineados no acórdão da corte de origem que a condenação baseou-se nos elementos: a) no subjetivismo e arbitrariedade dos agentes policiais ao avistar a agravante em atitude "suspeita" (na porta da residência de seus avos), deflagraram abordagem pessoal sem mandado judicial e sem autorização do morador, por consequência encontraram entorpecentes no local" (fl. 201). Aduz clara a ilegalidade na revista pessoal e na busca domiciliar. Afirma que o mero nervosismo do agente não autoriza a realização de busca domiciliar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 196. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida para a obtenção de provas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
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