STJ REsp 2148577
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. 2. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional autônomo art. 5º, XL, da Constituição Federal suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário. 3. O fundamento constitucional foi utilizado como razão de decidir, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WALDIR TENÓRIO JÚNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 264-265, por meio da qual não conheci do recurso especial. Neste regimental, a defesa afirma que o acórdão recorrido não possui fundamento constitucional autônomo, mas apenas menções marginais. Assim, aduz que a discussão jurídica é eminentemente infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 117, IV, do CP, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007 Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. 2. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional autônomo art. 5º, XL, da Constituição Federal suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário. 3. O fundamento constitucional foi utilizado como razão de decidir, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.