Decisão · STJ

STJ REsp 2113193

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a condenação por crime de organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham relação pessoal com os demais integrantes, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais dentro da estrutura organizada. 2.No caso concreto, o acusado participava de organização criminosa como titular da empresa utilizada para lavagem de capitais que alcançaram a quantia de R$ 4.479.352,83 em apenas cinco meses de apuração. O réu mantinha elo pessoal com contador integrante da organização criminosa, tendo emprestado contas bancárias para movimentação de valores vultosos, recebendo remuneração semanal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 sem qualquer esforço, em contexto que evidenciava sua consciência de participar de estrutura organizada voltada para atividades criminosas lucrativas. 3.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa, sendo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 .Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS apresenta agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de seu recurso especial. O recorrente foi condenado em primeira instância "às seguintes penas (valor do dia-multa arbitrado em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos): a) organização criminosa (art. 2º, da Lei 12850): 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 40 (quarenta) dias-multa; b) lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613): 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Por fim, com a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a sanção definitiva foi cominada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, cumulada com a obrigação de pagar o montante equivalente a 100 (cem) dias-multa" (fl. 479). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação da defesa, assim definindo as penas: "a) organização criminosa (art. 2º, da Lei 12850): 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 40 (quarenta) dias-multa; b) lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613): 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Por último, aplicando-se a regra do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a sanção definitiva foi cominada em 06 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea , do Código Penal), cumulada com a obrigação de pagar o montante equivalente a 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigida monetariamente, na forma legal (art. 49, do Código Penal)" (fl. 483). No recurso especial, o recorrente indicou violação do art. 2º, da Lei 12.850/2013. Defendeu que, embora provado o depósito de dinheiro em sua conta, Fabiano sequer conhecia os demais integrantes da organização criminosa e por isso não tinha ciência de que participava desta. Requereu fosse o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e "absolver o requerente da imputação do delito descrito no art. 2º da Lei 12.850/2013; e .. que o regime seja o aberto para o delito de branqueamento de capitais, pois este não questionamos" (fl. 511). Por meio da decisão monocrática ora agravada, não conheci do recurso especial. No presente agravo regimental, o agravante requer "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Recurso Especial; b) Subsidiariamente, que o presente recurso seja submetido à apreciação da Sexta Turma, para que, em colegiado, seja dado provimento ao Recurso Especial". (fl. 569). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a condenação por crime de organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham relação pessoal com os demais integrantes, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais dentro da estrutura organizada. 2.No caso concreto, o acusado participava de organização criminosa como titular da empresa utilizada para lavagem de capitais que alcançaram a quantia de R$ 4.479.352,83 em apenas cinco meses de apuração. O réu mantinha elo pessoal com contador integrante da organização criminosa, tendo emprestado contas bancárias para movimentação de valores vultosos, recebendo remuneração semanal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 sem qualquer esforço, em contexto que evidenciava sua consciência de participar de estrutura organizada voltada para atividades criminosas lucrativas. 3.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa, sendo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 .Agravo regimental não provido.
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