STJ AREsp 2983937
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos e análise fático-probatória, entendeu que não houve cobrança de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, não sendo possível equiparar tal encargo com a Taxa Interna de Retorno, o que torna incabível a pretensão de repetição de indébito. A revisão do entendimento demandaria revisão do caderno fático-probatório acostado aos autos, o que não é possível em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIO LEANDRO AZEVEDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR). INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO. 1- Inexistindo no contrato de arrendamento mercantil firmado pela parte a previsão da incidência de juros remuneratórios, e não tendo como averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora, demonstra-se incabível a discussão sobre a taxa de juros remuneratórios, não havendo que se falar em devolução dos valores supostamente referentes a este encargo. 2. A Taxa Interna de Retorno equivale à diferença entre o valor pago pelo arrendador para a aquisição do bem e aquele referente às contraprestações e demais encargos suportados pelo arrendatário, não se podendo equipará-la aos juros remuneratórios do contrato de financiamento." (fls. 184-190) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-210).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único II; 489, § 1º, II; e 374, II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de modificar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme o artigo 489, § 1º, IV do CPC;(b) Os embargos de declaração teriam apontado vícios embargáveis, mas não teriam sido conhecidos, o que constituiria uma afronta ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC;(c) O acórdão embargado teria se baseado em conceitos jurídicos abstratos sem explicar sua relação direta com o caso concreto, o que seria vedado pelo artigo 489, § 1º, II, do CPC;(d) O acórdão teria desconsiderado confissões do réu sobre a cobrança de encargos equivalentes a juros, o que deveria ter sido apreciado conforme o artigo 374, II, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 256-265).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos e análise fático-probatória, entendeu que não houve cobrança de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, não sendo possível equiparar tal encargo com a Taxa Interna de Retorno, o que torna incabível a pretensão de repetição de indébito. A revisão do entendimento demandaria revisão do caderno fático-probatório acostado aos autos, o que não é possível em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.