Decisão · STJ

STJ HC 1023301

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS CONDENAÇÕES DISTINTAS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se mostra absolutamente inviável a concessão da ordem para anular três condenações definitivas distintas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS AUGUSTO CAMARGO BUENO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante cumpre pena, atualmente, em regime fechado, em razão de condenações em três diferentes ações, pelos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado em concurso formal com corrupção de menores. As condenações transitaram julgado em 1º/2/2023, 28/2/2024 e 27/6/2025, respectivamente (fls. 805-807). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade de todas as buscas realizadas nas diversas ações penais, com a absolvição do agravante em todas elas. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que o habeas corpus seria cognoscível, independentemente do apontamento de ato coator específico, por entender que a própria manutenção das condenações do agravante constituiria constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, independente do trânsito em julgado das condenações. Afirma que se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e conceder a ordem, por entender que no caso dos autos existe flagrante constrangimento ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 826. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS CONDENAÇÕES DISTINTAS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se mostra absolutamente inviável a concessão da ordem para anular três condenações definitivas distintas. 4. Agravo regimental improvido.
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