STJ HC 1008343
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ. 3. Foi destacado, ainda, que houv e a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SIMONE ROBERTA ATAIDO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 162-169, em que deneguei a ordem por não constatar excesso de prazo para o julgamento do feito. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar ao afirmar que a paciente está presa desde 24/3/2021 e não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz que "o longo de tempo de prisão já cumprido, aliado à excelente conduta da paciente quando em liberdade, demonstram que a prisão preventiva não é, data vênia, a solução mais adequada" (fl. 203). Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 220-248). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ. 3. Foi destacado, ainda, que houv e a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento. 4. Agravo regimental não provido.