STJ HC 1005312
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Garantia da ordem pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de entorpecentes. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência. 5. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos idôneos impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 333; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.148-149, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ESTEVAO SOARES VITOR. Consta nos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 8 anos, 2 meses e 594 dias, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-25. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, defendendo violação ao principío da presunção de inocência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Garantia da ordem pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de entorpecentes. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência. 5. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos idôneos impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 333; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.