STJ HC 1013414
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato process ual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a presença de materialidade e indícios bastantes de autoria, evidenciando gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado que agiram com peculiar modus operandi. A despeito de o homicídio ter sido em tese praticado em 2019, apenas recentemente foi desvendada a autoria, uma vez que os agentes fugiram do local do crime. 6. Constata-se que a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva foi demonstrada, não cabendo relaxar a prisão por falta de prova de autoria, considerando a existência de ao menos duas testemunhas que indicaram o paciente como um dos autores do homicídio. 7. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JANAILSON PEDRO FIDELES DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.2120725.13.2025.8.26.0000. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, uma vez que fundamentada na gravidade em abstrato do crime e em genérico acautelamento da lei penal; b) não há contemporaneidade entre a prisão e o suposto crime que a justifica, porque este teria sido cometido em 2019; c) o paciente é primário e tem bons antecedentes; d) é suficiente a imposição de cautelares pessoais diferentes da prisão; e) o paciente não é autor do crime que lhe foi imputado. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 427-432). Em decisão monocrática de fls. 437/442, deneguei a ordem. Volve o paciente aos autos através do presente agravo regimental no qual impugna mencionada decisão monocrática e requer sua reforma pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato process ual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a presença de materialidade e indícios bastantes de autoria, evidenciando gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado que agiram com peculiar modus operandi. A despeito de o homicídio ter sido em tese praticado em 2019, apenas recentemente foi desvendada a autoria, uma vez que os agentes fugiram do local do crime. 6. Constata-se que a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva foi demonstrada, não cabendo relaxar a prisão por falta de prova de autoria, considerando a existência de ao menos duas testemunhas que indicaram o paciente como um dos autores do homicídio. 7. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido.