Decisão · STJ

STJ HC 1025336

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE ALVES DE FREITAS em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 373-375, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Nas razões do agravo, às fls. 379-397, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais militares, que não mencionam qualquer tentativa de fuga por parte do agravante (fls. 381). Afirma que a busca pessoal foi realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a questão central é a verificação da legalidade da obtenção das provas, não demandando uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, mas sim a avaliação da legalidade do ato que deu origem à persecução criminal (fls. 380-385). Cita jurisprudência do STJ que admite o uso do habeas corpus para o trancamento de ações penais baseadas em provas ilícitas obtidas por meio de busca pessoal sem a devida fundada suspeita (fls. 386-388). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, dada a ilicitude da prova Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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