STJ HC 1025336
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE ALVES DE FREITAS em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 373-375, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Nas razões do agravo, às fls. 379-397, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais militares, que não mencionam qualquer tentativa de fuga por parte do agravante (fls. 381). Afirma que a busca pessoal foi realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a questão central é a verificação da legalidade da obtenção das provas, não demandando uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, mas sim a avaliação da legalidade do ato que deu origem à persecução criminal (fls. 380-385). Cita jurisprudência do STJ que admite o uso do habeas corpus para o trancamento de ações penais baseadas em provas ilícitas obtidas por meio de busca pessoal sem a devida fundada suspeita (fls. 386-388). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, dada a ilicitude da prova Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.