Decisão · STJ

STJ HC 1012723

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil e quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão foi objeto de revisão criminal, que foi julgada improcedente. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico e/ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da suficiência probatória para a condenação na via do habeas corpus e se é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada entende que desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem, reconhecendo a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus, demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido nesta via estreita do habeas corpus. 6. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórios. 2. A condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º e 35; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ-e de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL CARLOS DA SILVA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0018653-16.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Queluz à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 (cinco) meses, por infração ao artigo 28 da mesma lei (fls. 16-34) . A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar o paciente por infração ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e aumentar a pena referente ao delito previsto no artigo 33 da mesma lei, estabelecendo, como penal total pelos dois crimes, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 35-68). Esta decisão foi objeto de revisão criminal proposta pelo paciente, julgada improcedente (fls. 69-78). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a causa especial de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. As informações foram prestadas (fls. 88-155). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 157-162). Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 167-170). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 174-205), alegando a existência de coação ilegal, por não preenchimento dos requisitos do delito de associação para o tráfico e desproporcionalidade da pena. Requer a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do writ. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil e quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão foi objeto de revisão criminal, que foi julgada improcedente. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico e/ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da suficiência probatória para a condenação na via do habeas corpus e se é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada entende que desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem, reconhecendo a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus, demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido nesta via estreita do habeas corpus. 6. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórios. 2. A condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º e 35; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ-e de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.
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