STJ HC 1024555
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra liminar indeferida em outro writ. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na condição de emprego formal do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva do agravante, considerando sua primariedade, bons antecedentes, idade, problemas de saúde mental e vício em drogas, e se é possível superar a Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior não admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 4. As circunstâncias pessoais do agravante, embora relevantes, não configuram situação teratológica apta a justificar a superação da instância inferior. 5. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade. 6. A intervenção desta Corte Superior é prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade". 3. Intervenção desta Corte que se mostra prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada além da Súmula 691 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 47/49, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus. Nas razões do agravo, às fls. 53/60, o agravante argumenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva, argumentando que encontra-se desprovida de fundamentação idônea, baseando-se na mera gravidade abstrata do delito e utilizando indevidamente o fato do agravante possuir emprego formal como elemento negativo. Alega, ainda, que é primário, possui bons antecedentes, tem 22 anos de idade, apresenta problemas de saúde mental (com duas tentativas de suicídio em 2025) e busca tratamento no CAPS para vício em drogas. Requer a superação da Súmula 691/STF, por manifesta ilegalidade, bem como a concessão de efeito ativo ao recurso. Às fls. 66/69, o agravante juntou documentos. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra liminar indeferida em outro writ. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na condição de emprego formal do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva do agravante, considerando sua primariedade, bons antecedentes, idade, problemas de saúde mental e vício em drogas, e se é possível superar a Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior não admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 4. As circunstâncias pessoais do agravante, embora relevantes, não configuram situação teratológica apta a justificar a superação da instância inferior. 5. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade. 6. A intervenção desta Corte Superior é prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade". 3. Intervenção desta Corte que se mostra prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada além da Súmula 691 do STF.