STJ HC 1007689
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA JÁ OBJETO DE ANTERIOR PERDÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de perdão parcial das penas do reeducando. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nova comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, é vedada a sentenciados que já tiveram a mesma condenação reduzida, por idêntico benefício, em decretos anteriores. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO OSMAIR FERREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão denegatória do habeas corpus. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta que a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023 é possível ao apenado que já haja obtido benefício similar com fundamento em decretos anteriores. Confira-se a argumentação recursal (fl. 68): Em que pese a argumentação lançada pelo eminente Ministro relator, a decisão merece ser revista. A redação do caput do artigo 3º estabelece os requisitos objetivos para a comutação, quais sejam: cumprimento de fração da pena, não ser beneficiado com a suspensão condicional da pena e não preencher os requisitos para o indulto. Por sua vez, o caput do art. 4º do Decreto Presidencial 11.846/202 estabelece de forma explícita que a comutação será concedida aos apenados que não tenham obtido as comutações por meio de Decretos anteriores. Já o parágrafo único do mesmo artigo trata da impossibilidade de cumular o tempo já comutado para fins de preenchimento do requisito temporal entre os artigos 3º e 4º do mesmo decreto (ou seja, entre as hipóteses de comutação previstas), sem qualquer vedação à comutações múltiplas ao longo da execução penal. .. A interpretação restritiva dada ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023 gera um conflito aparente de normas que afronta o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal .. ais. Ao regular a comutação de penas, o Decreto nº 11.846/2023 não pode restringir o acesso ao benefício de forma mais gravosa do que a lei o faz. Dessa forma, a interpretação que melhor se harmoniza com os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proporcionalidade e individualização, bem como com a finalidade ressocializadora da pena é aquela que permite a concessão da comutação, em observância ao princípio da interpretação mais benéfica ao réu. A parte requer ao colegiado a concessão da ordem, para que seja reconhecido o direito pleiteado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA JÁ OBJETO DE ANTERIOR PERDÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de perdão parcial das penas do reeducando. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nova comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, é vedada a sentenciados que já tiveram a mesma condenação reduzida, por idêntico benefício, em decretos anteriores. 3. Agravo regimental não provido.