Decisão · STJ

STJ HC 982922

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUGA DO PAÍS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREJUÍZO MILIONÁRIO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da gravidade abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga constitui fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 3.A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). 4.No caso concreto, verifica-se a lesão à ordem pública, com o suposto cometimento de delito contra a Administração Pública, apurando-se prejuízo estimado em milhões de reais, valores estes que eram destinados, em sua origem, para o fomento de pesquisas científicas. O fato de a paciente estar fora do país, tendo admitido que não possui previsão de retorno ao Brasil, firma a necessidade do rigor da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, que se vê ameaçada caso a acusada consiga se afastar do alcance estatal. 5.Demonstrada a existência do crime a partir dos elementos colhidos e havendo indícios suficientes de autoria, bem como verificando-se a gravidade em concreto da conduta, a se fazer necessária a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que milionário o prejuízo ao erário dela decorrente, e especialmente o risco à aplicação da lei penal, porque restou demonstrado que, ciente da investigação criminal, a paciente se evadiu do país e não tem a intenção de retornar. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LIGIANE MARINHO DE ÁVILA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0024425-06.2024.8.26.0114. A defesa pretende a expedição de contramandado de prisão em favor da paciente - contra quem expedido mandado de prisão em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal - sob os seguintes argumentos: a) descabida a comunicação à Interpol para cumprimento do mandado de prisão expedido, uma vez que a providência não foi requerida pelo Ministério Público; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão porque a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e tem colaborado com a investigação. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do pedido do habeas corpus (fls. 101-104). Na decisão monocrática ora agravada, deneguei a ordem. Volve a paciente aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer a reconsideração da decisão monocrática e "subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Colenda Turma, com o mesmo objetivo de assegurar à agravante o direito de responder ao processo em liberdade, nos termos da jurisprudência consolidada dessa Corte Superior". (fls. 123) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUGA DO PAÍS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREJUÍZO MILIONÁRIO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da gravidade abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga constitui fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 3.A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). 4.No caso concreto, verifica-se a lesão à ordem pública, com o suposto cometimento de delito contra a Administração Pública, apurando-se prejuízo estimado em milhões de reais, valores estes que eram destinados, em sua origem, para o fomento de pesquisas científicas. O fato de a paciente estar fora do país, tendo admitido que não possui previsão de retorno ao Brasil, firma a necessidade do rigor da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, que se vê ameaçada caso a acusada consiga se afastar do alcance estatal. 5.Demonstrada a existência do crime a partir dos elementos colhidos e havendo indícios suficientes de autoria, bem como verificando-se a gravidade em concreto da conduta, a se fazer necessária a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que milionário o prejuízo ao erário dela decorrente, e especialmente o risco à aplicação da lei penal, porque restou demonstrado que, ciente da investigação criminal, a paciente se evadiu do país e não tem a intenção de retornar. 6.Agravo regimental não provido.
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