Decisão · STJ

STJ AREsp 2999498

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-06
CIVIL
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende cabível à hipótese.2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS DE VIDA INDIVIDUAIS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS TABELAS DE GRADAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS. INSUBSISTÊNCIA. SEGUROS INDIVIDUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE INFORMADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS NO VALOR INTEGRAL DOS CAPITAIS SEGURADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DOS SINISTROS. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. SÚMULA 632/STJ. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 10%. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 506-510) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 536-539).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 757 e 760 do Código Civil; e 54, § 4º, do CDC, sustentando, em síntese, que:(a) Art. 1.022, II do CPC - O Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar questões fundamentais que poderiam alterar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito à ciência do recorrido sobre as cláusulas contratuais de pagamento proporcional da indenização conforme o grau de invalidez;(b) Arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 54, § 4º, do CDC - O Tribunal local teria desconsiderado a legalidade das cláusulas limitativas do contrato de seguro, que previam o pagamento proporcional da indenização em caso de invalidez parcial, violando assim os dispositivos mencionados que regulam os riscos predeterminados e a clareza das cláusulas contratuais.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 567-570).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende cabível à hipótese.2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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