STJ AREsp 2926883
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 468 E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de nova perícia, assentando que o laudo inicial e os complementares atenderam aos parâmetros da sentença e aos quesitos das partes, afastando o cerceamento de defesa. Alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "O Recurso Especial interposto pelo Recorrente não busca a reavaliação do mérito da perícia contábil em si, tampouco a reanálise dos elementos probatórios que levaram à conclusão do perito. Pelo contrário, a insurgência se concentra na violação de normas processuais federais que regem a produção da prova pericial e a fundamentação das decisões judiciais. (..) Especificamente, o Recurso Especial apontou a violação dos artigos 468, 480 e 489 do Código de Processo Civil: (i) o artigo 468 do CPC estabelece as hipóteses de substituição do perito, incluindo a falta de conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do encargo; (ii) o artigo 480 do CPC prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; e (iii) o artigo 489 do CPC trata dos elementos essenciais da sentença, incluindo a necessidade de fundamentação que enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. (..) A tese do Recorrente é que, diante da inconsistência e contradição dos laudos periciais (com o perito alterando radicalmente seu posicionamento sem provocação judicial, como narrado no Agravo de Instrumento, e-STJ Fl. 21-22), e da recusa em responder a quesitos suplementares (e-STJ Fl. 26), o Tribunal de origem deveria ter determinado a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A manutenção da homologação de um laudo nessas condições, e a ausência de enfrentamento adequado dessas questões pelo acórdão recorrido, configuram violação direta à lei federal, e não mero inconformismo com a conclusão fática". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 331-353 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 468 E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de nova perícia, assentando que o laudo inicial e os complementares atenderam aos parâmetros da sentença e aos quesitos das partes, afastando o cerceamento de defesa. Alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.