Decisão · STJ

STJ AREsp 2351379

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-10-06
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ. 2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação. 3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. 6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos. RELATÓRIO Foram oferecidos agravos em recursos especiais interpostos por JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES (ESPÓLIO) e LINO MARQUES DE ALMEIDA (LINO) contra decisão que não admitiu seus reclamos interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF. Desafiam acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (e-STJ, fls. 670/692): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO NO REGISTRO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA NA QUAL CONSTAVA VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE, CAUSANDO PREJUÍZOS AO COMPRADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Preliminares rejeitadas. Competência do Juízo da Vara Cível. Questão de natureza litigiosa, na qual se pretende indenização em decorrência de falha na prestação do serviço prestado pelo Notário do Registro Imobiliário, afastando a competência da Vara de Registros Públicos. 2. Denunciação da lide à seguradora que não merece prosperar. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o ingresso de terceiro em demanda envolvendo a responsabilidade objetiva implicaria na reunião de relações jurídicas com diferentes tipos de responsabilidade civil, em prejuízo ao andamento do processo. Precedentes. (e-STJ Fl.670) Documento recebido eletronicamente da origem 2 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a denunciação da lide prevista no artigo 70, III, do CPC, sendo ademais, impertinente quando apenas deseja transferir toda responsabilidade para o denunciado. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Agravo retido desprovido por maioria. 4. Descabimento do chamamento ao processo dos antigos proprietários do imóvel. 5. Responsabilidade objetiva da parte ré que decorre da natureza essencialmente pública do serviço notarial e registral (artigo 37, §6º, da CRFB). 6. Apelantes que não provaram a existência de excludentes do nexo de causalidade (artigo 373 do CPC), havendo suficiente demonstração nos autos do liame causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelos Autores. 7. Redução das verbas indenizatórias. Lucros cessantes que não foram comprovados. 8. Dano moral in re ipsa, cujo valor deve ser reduzido, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Juros de mora a contar do evento danoso. Súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Honorários advocatícios corretamente fixados. 11. No que concerne à verba destinada ao custeio das despesas com os assistentes técnicos, a lei processual determina que cada parte arcará com tais custas (artigo 95 do CPC), porém devem ser ressarcidos no final da demanda ao vencedor, de acordo com princípio da sucumbência. É (e-STJ Fl.671) Documento recebido eletronicamente da origem 3 consectário lógico da própria dinâmica processual que o vencido tem a obrigação de arcar com o ônus sucumbencial, já que deu causa à propositura da demanda. 12. Provimento parcial de ambos os recursos. O acórdão foi aclarado após decisão desta Corte para retorno dos autos e apreciação de embargos oferecidos pelo autor (e-STJ, fls. 936/939). Seguiu-se apresentação de recursos especiais e decisão de inadmissibilidade, agravada pelas partes. Receberam contraminuta os agravos e recursos especiais de LINO (e-STJ, 1272/1291 e fls. 1134/1158, respectivamente) e ESPÓLIO (e-STJ, fls. 1292/1305 e fls. 1042/1063, respectivamente). Por fim, estando o processo aguardando julgamento, o ESPÓLIO apresentou petição incidental arguindo "questão de ordem pública", a implicar decisão monocrática para apreciação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ. 2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação. 3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. 6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.
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