STJ REsp 2177500
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALTA PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima é prescindível a ocorrência de fato novo, conforme dispõe a Súmula n. 662 do STJ. É suficiente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, desde que haja manifestação das autoridades competentes em segurança pública, com base em dados colhidos por serviços de inteligência. 2. No caso concreto, o agravante foi mantido no Sistema Penitenciário Federal em razão de sua alta periculosidade, envolvimento com organização criminosa denominada "Sindicato do Crime", histórico de fuga, comportamento carcerário reprovável e risco concreto à segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatórios do Depen e da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. 3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, e a desconstituição das premissas demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMERSON RICARDO CÂNDIDO DE MORAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 452-457, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa reitera a tese de ausência de contemporaneidade, pois a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal teria se baseado em fatos pretéritos, como condenações antigas e relatórios genéricos, sem demonstração concreta e atual da necessidade da medida, em afronta ao art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Afirma que a manutenção do agravante em presídio federal de segurança máxima carece de motivação específica e atual, a contrariar o art. 3º da mesma lei. Ainda, ressalta que, embora a Súmula n. 662 do STJ dispense a exigência de fato novo para renovação, a jurisprudência exige elementos concretos que demonstrem a subsistência dos motivos iniciais, o que não teria ocorrido no caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALTA PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima é prescindível a ocorrência de fato novo, conforme dispõe a Súmula n. 662 do STJ. É suficiente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, desde que haja manifestação das autoridades competentes em segurança pública, com base em dados colhidos por serviços de inteligência. 2. No caso concreto, o agravante foi mantido no Sistema Penitenciário Federal em razão de sua alta periculosidade, envolvimento com organização criminosa denominada "Sindicato do Crime", histórico de fuga, comportamento carcerário reprovável e risco concreto à segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatórios do Depen e da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. 3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, e a desconstituição das premissas demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.