Decisão · STJ

STJ HC 1008839

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 2. Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIARLES EDUARDO PRIBE LUCAS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de furto duplamente qualificado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão. A defesa reitera, em síntese, a sua compreensão de que há ilegalidade no cômputo da individualização da pena e requer, em síntese, o decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada - art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. Ressalta, ainda, que se impõe o conhecimento da presente impetração de habeas corpus, com a consequente concessão da ordem, ainda que de ofício, pois, "em homenagem à racionalidade judiciária, não faz sentido exigir que a Defensoria Pública ajuíze uma revisão criminal no TJSC" (fl. 436). Além disso, ponderou que a "matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão estadual impugnado, de modo a não caracterizar supressão de instância. Deixar de apreciar o mérito significará apenas um irracional aumento do assoberbamento judiciário porque a Defensoria inevitavelmente irá ajuizar a revisão criminal no TJSC e, depois, novo HC a este STJ" (fls. 436). Postula, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 2. Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
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