STJ HC 1017389
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais. 2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências. 3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante. 4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal. 5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA MOREIRA contra decisão que não conheceu do writ impetrado em seu favor, recomendando, contudo, ao juízo de origem, que insistisse junto à PEFOCE quanto à possibilidade de antecipação da data do exame pericial psiquiátrico designado para 09/03/2026. Nos autos principais, consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/08/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, bem como pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com recomendação ao juízo processante quanto à possibilidade de antecipação da perícia psiquiátrica, cuja data estava marcada para mais de um ano após o encerramento da instrução criminal. O Tribunal estadual entendeu inexistir constrangimento ilegal, tendo em vista que a suspensão do feito decorreu de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da própria defesa, não havendo desídia estatal. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, em que a defesa reiterou a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que, apesar de a instrução ter se encerrado em 14/01/2025, a perícia de insanidade mental foi agendada para 09/03/2026, o que configuraria mora desarrazoada. Alegou-se, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições que permitiriam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, reafirmando a ausência de ilegalidade, ao considerar que o feito tramitava regularmente e que o retardo na realização do exame não era imputável ao juízo processante, mas decorrente de fatores administrativos alheios à vontade judicial. Recomendou-se, entretanto, a adoção de providências pelo Juízo de origem para antecipação da perícia. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando que a demora na realização do exame psiquiátrico compromete o direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal, sobretudo por não se tratar de feito complexo, haver apenas um réu e um fato delituoso em apuração. Sustentou que o juízo de origem já apreciou a alegação de excesso de prazo, afastando-a em decisão fundamentada, o que afastaria a tese de supressão de instância. Ao final, requer o provimento do agravo, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais. 2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências. 3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante. 4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal. 5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame. 6. Agravo regimental não provido.